Marca Maxmeio

De Olho Aberto

  • 08 de Agosto de 2008

    Fichas sujas

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    O Supremo Tribunal Federal julgou, em caráter definitivo, a ação protocolada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) que pede a proibição do registro eleitoral dos candidatos com “ficha suja”.

    O que é, afinal, “ficha suja”?

    A polêmica começou nas eleições de 2006. Teve o seu desfecho com decisão proferida pelo TSE no Recurso Ordinário no. 1069/RJ, que permitiu ao então Deputado Federal Eurico Miranda o registro de sua candidatura, também por maioria simples.

    Atualmente, a questão jurídica voltou, através de levantamentos feitos no Brasil acerca de candidatos que respondem processos na Justiça.

    Respondem sempre por crimes diretamente relacionados à coisa pública: Falsificação, desvio de dinheiro, sonegação fiscal e inúmeros outros delitos.

    A tese daqueles que integram a tal “lista suja” é que não exerceram, ainda, de forma plena o direito de defesa. E, portanto, não foram condenados, com trânsito em julgado.

    A Associação dos Magistrados Brasileiros fundamentou a ação que subscreveu, nos artigos 1º; 14, § 9º; art. 37, caput, todos da Constituição Federal.

    Dizem literalmente tais artigos:

    Art. 1° - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    ................................

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    .........................

    § 9° - § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    ...............

    Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    .........................

    O “calcanhar de Aquiles” para os aplicadores do direito está no artigo 15 da Lei complementar 64, de 18 de maio de 1990, o qual estabelece de acordo com o artigo 14 § 9° da Constituição federal, supra transcrito, os casos de inelegibilidade, prazos de cessação e outras providências.  Dispõe o artigo 15 mencionado:

    Art. 15 - Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.

    O chamado “transito em julgado” significa o momento em que a sentença não mais caberá recurso.

    Enquanto for possível um recurso por qualquer das partes, o julgamento não transitará em julgado. Conclui-se que “coisa julgada” é o momento em que o julgamento se torna irrecorrível.

    Recordo que a taxação dos inativos na Previdência Social – consumada no Governo do Presidente Lula - provocou debate constitucionalmente idêntico ao que se levantou em relação à “ficha suja” dos candidatos a cargos públicos.

    Colocaram-se em julgamento os princípios do “direito adquirido” e do “ato jurídico perfeito”, ambos inseridos nas garantias e direitos individuais.

    Argumentou-se que o aposentado, sob o amparo de leis então vigentes, não poderia ser taxado pela Previdência Social em agressiva afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, esse último traduzido no ato de aposentadoria, publicado no Diário Oficial, e concedido com base legal.

    Observe-se que os inativos na época de suas aposentadorias não eram taxados pela Previdência.

    Taxá-los depois, seria obviamente tornar letra morta o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

    A lógica seria que a criação de nova contribuição social para os aposentados deveria ser seguida de novo benefício que a justificasse, sob pena de haver novo imposto, cujo fato gerador seriam os proventos de aposentadoria. No regime de previdência de caráter contributivo, deve haver necessariamente correlação entre custo e benefício, sob pena de ser violado o princípio da solidariedade.

    Se “o transito em julgado” protege os candidatos atuais com “ficha suja”, igualmente “o direito adquirido” e o “ato jurídico perfeito” deveriam anular a taxação previdenciária que o Governo fez dos inativos do serviço público brasileiro.

    Juridicamente, são princípios constitucionais idênticos de proteção do cidadão.

    Outro aspecto a ser considerado na discussão das “fichas sujas” é a mudança ocorrida no texto constitucional brasileiro, introduzida com a promulgação da Emenda Constitucional número 4, que deu feição inteiramente nova e mais ampla a redação do parágrafo 9° do artigo 14.

    Pouco se falou nisso.

    A partir da emenda 4 a Constituição fixou-se a regra de que a eleição é um processo, cujo objetivo será o atendimento dos interesses sociais indisponíveis e que o registro de candidatos está umbilicalmente ligado com os princípios de probidade administrativa e de moralidade para o exercício de mandato.

    O jurista Miguel Reale doutrinou que “o cidadão tem o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros e legisladores probos…e, finalmente, que o direito ao governo honesto…traduz uma prerrogativa insuprimível da cidadania”.

    A Emenda constitucional 4, supra mencionada, a meu ver, criou novos casos de inelegibilidade, observada a vida pregressa do candidato.

    Tal princípio seria auto-aplicável, da mesma forma que outras garantias constitucionais do cidadão se aplicam independentemente da existência ou não da lei infraconstitucional específica.

    Por outro lado, o texto da Constituição exige em várias ocasiões a “reputação ilibada” para o exercício de cargos públicos.

    São inúmeros os casos de candidatos em concurso público de provas, ou de provas e títulos, embora aprovados e classificados, virem a ser eliminados, por causa dos maus antecedentes apurados em procedimento sigiloso de “investigação social”.

    Há, portanto, vasta noção jurídico-legal do que seja “reputação ilibada” para aplicação subsidiária ao aditamento da Emenda 4, que passou a exigir em matéria eleitoral no Brasil o exame prévio da vida pregressa do candidato.

    Diante do debate jurídico que culminou com a recente decisão do STF – interpretando literalmente o princípio da “coisa julgada” – fica a indagação se uma pessoa que pleiteia mandato eletivo poderá resguardar tais valores, estando processada por crimes contra a Administração Pública e a Improbidade Administrativa.

    Outra grande dúvida, que paira no ar – mesmo após a decisão final do STF – é se prevalecerá ou não a omissão do Congresso Nacional em não ter ampliado o texto da Lei de Inelegibilidade, após a Emenda Constitucional 4, que criou como causa de negativa de registro a “vida pregressa do candidato”.  

    O Supremo julgou está julgado. Não se discute mais. Assim recomenda a democracia.

    Há, todavia, um outro Juiz, que ainda não julgou.

    É o eleitor. Caberá a ele no próximo dia 5 de outubro prolatar a sua sentença.

    Se o eleitor rejeitar quem manchou na sua conduta pessoal a moralidade pública terá vencido a tese de que os candidatos com “ficha suja” não deveriam ter pretendido cargos eletivos.

    Se o eleitor apoiar e votar em que está na chamada “lista suja”, os políticos brasileiros estarão autorizados pelo povo a praticarem atos imorais, na certeza antecipada de que não sofrerão nenhuma punição.

    Com a palavra o eleitor!

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