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“STF
revoga a lei da ficha limpa”.
Esta
e outras manchetes propagaram-se pelo Brasil nos últimos dias, após
as decisões de dois eminentes ministros do STF suspendendo –
leia-se: apenas suspendendo – os efeitos de condenações impostas
a candidatos. Os despachos judiciais tiveram duas justificativas
básicas: tramitavam recursos, em fase de julgamento: e o risco
iminente da perda do prazo para o registro eleitoral no dia 5 de
julho (preclusão eleitoral), em função do semestre judiciário ter
terminado em 29 de junho, com o período de férias forenses iniciado
em 2 de julho de 2010.
Lembro
aos que confundem o dever com a virtude, que nesta coluna defendi a
constitucionalidade da lei da ficha limpa (LC 135/19) e a sua
eficácia imediata em 2010. Não há nenhuma virtude nesta posição
pessoal. Apenas, o dever de lutar pela moralidade das eleições
brasileiras, infelizmente infectadas pela omissão do Congresso
Nacional em ter aprovado uma reforma política, eleitoral e
partidária.
Comete-se
grave injustiça com o STF, ao atribuir-lhe a revogação da lei da
ficha limpa. Definitivamente, isto jamais ocorreu. O juiz não faz a
lei. Cabe a ele aplicá-la. O artigo 26 da nova lei normatiza que as
condenações existentes e em processo de julgamento de recursos,
poderão ser suspensas, desde que examinadas – caso a caso – as
razões do direito invocado. Suspender não é a mesma coisa de
absolver, ou revogar. Apenas, deixa de ser aplicada temporariamente a
inelegibilidade do candidato, sujeitando-o futuramente ao
cancelamento do registro e até a cassação do mandato, se mantida a
sentença condenatória. E mais: conferido o efeito suspensivo, o
julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à
exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
Cabe
observar alguns detalhes fundamentais deste primeiro caso de pedido
de suspensão, que tramita na 2ª Turma do STF. Já se iniciou o
julgamento, com o voto favorável do relator e um voto contrário,
baseado no entendimento de não ser possível reexaminar, em sede de
recurso extraordinário, as provas do processo. Nota-se que o mérito
não foi apreciado, mas sim o aspecto processual de validar ou não
as provas existentes nos autos. O parecer do relator enfatiza vários
precedentes da jurisprudência, que consagram a diferença entre
“reexaminar a prova” e “validar a prova dos autos”. Entre
tais precedentes, inclui-se o RE 99.590, no qual o então Ministro
Moreira Alves entendeu que a valoração da prova não equivale a
reexaminar a prova.
Afinal,
a aplicação da lei da ficha limpa pressupõe obediência às regras
do devido processo legal. Mesmo tendo objetivo de preservar a ética
política, ela não poderá instituir o julgamento sumário, ao
arrepio dos princípios gerais de direito. Quando se levantou no
debate legislativo a presunção da inocência, sempre lembrei ser a
tradição do STF não antecipar os efeitos da culpa em matéria
penal e, ao mesmo tempo, considerar em julgados que a inelegibilidade
eleitoral não é penalidade. Em conseqüência, a nova lei não
caracterizaria o cumprimento antecipado de penalidade. O inelegível
continua cidadão, na plenitude dos seus direitos políticos.
Retira-se, apenas, a possibilidade de se eleger, em alguns casos. A
exigência é muito mais cautelosa, do que a restrição em concursos
públicos, consumada por uma banca, sem o crivo de juízes togados.
Cabe recordar, que a exigência do exame da vida pregressa dos
candidatos está inserida no artigo 14 § 9° da Constituição de
1988. Será que a Lei maior ao falar de “vida pregressa” seria
inútil, inconseqüente e vazia?
Em
matéria de ficha limpa, “nem tanto ao mar, nem tanto ao peixe”.
Seria absurdo e ilógico vedar por antecipação o registro de
candidaturas – mesmo existindo condenações em colegiados - com
recursos pendentes em instancias superiores. A prevalecer tal
entendimento, se consagraria o equívoco de aplicação antecipada e
definitiva da inelegibilidade do candidato.
Não
há dúvida que o STF interpreta corretamente a LC 135/10. Faz mal a
democracia, a tentativa de enxovalhar a Corte Suprema e seus
ministros, com insinuações de suposta conivência com práticas de
corrupção eleitoral. Ninguém é obrigado a conhecer direito e
jurisprudência. Entretanto, até por este motivo, não deve difundir
na opinião pública a idéia de que a lei da ficha limpa seja a pena
de morte eleitoral. Tal entendimento seria reeditar, em pleno século
XXI, os julgamentos sumários e autoritários do AI-5, de triste
memória.
Coluna semanal
Revista Brasilia em Dia
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