|
Tribunal
de Justiça e Universidade do Rio de Janeiro promovem seminário de
alto nível sobre legislação de marcas e patentes. Ney Lopes fez a
palestra inaugural.
Ney
Lopes foi convidado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e
Universidade Federal do Rio de Janeiro para ser o primeiro
palestrante de um Seminário Jurídico de alto nível, realizado em
Angra dos Reis, hoje (30.07.2010) e amanhã. Ney Lopes falou sobre “a
lei de marcas e patentes e a proteção legal aos inventores e
cientistas nacionais” Leia abaixo a integra da palestra.
Agradeço
a gentileza do honroso convite para compartilhar reflexões, acerca
da propriedade intelectual, neste Seminário promovido pelo Colendo
Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro e outras
instituições.
O
tema que me foi confiado diz respeito à lei de Propriedade
Industrial (Lei n° 9.279/96); a proteção aos bens intangíveis e a
perspectiva legal das marcas e patentes.
Registro,
por oportuno, o encargo que tive como relator geral da atual Lei de
Propriedade Industrial, durante quase quatro anos, na Câmara dos
Deputados. Realmente, uma experiência singular para quem, na
condição de advogado e político, colaborou como legislador no
cumprimento do chamado Acordo TRIPS, inserido na Ata Final da Rodada
Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, aprovado pelo
Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 30, de 15 de
dezembro de 1994.
Trabalho
penoso, difícil, incompreendido, mas que, ao final, recolocou o
Brasil entre aqueles países que respeitam a Propriedade Intelectual.
O
TRIPS – como sabido - regula a proteção dos direitos de
propriedade intelectual, ou seja, patentes, direitos autorais, marcas
registradas, indicações geográficas e desenhos industriais e
sugere que todos os membros da Organização Mundial do Comércio
protejam a propriedade intelectual, na forma do disposto na Convenção
de Paris e acordos posteriores.
Na
abordagem do tema recordarei episódios ocorridos durante os debates,
negociações, votação e a inclusão no texto de alguns princípios
jurídicos controvertidos, talvez da lei mais polêmica do final do
século passado. Com isto, procurarei transmitir a esta seleta
platéia a intentio legis do legislador, o que na vida forense
constitui valioso elemento de interpretação e ajuda nos
julgamentos.
O
debate legislativo foi intenso, com momentos de grande tensão
gerados pelas posições ortodoxas de quem confundia a garantia da
propriedade intelectual com dogmas ideológicos. Houve certa redução
das pressões das áreas politicamente radicais, após
esclarecimentos de que Fidel Castro ao chegar ao governo de Cuba, uma
das suas primeiras preocupações foi aprovar lei de patentes para
garantir inventos cubanos e enfrentar o que ele denominava de
“imperialistas”. A Rússia e países da antiga “cortina”
tiveram idêntico comportamento. A aprovação da lei não apenas
resgatou antiga dívida que o país tinha desde 1945 (para produtos)
e 1967 (para processos de fabricação), com os legítimos titulares
de direitos sobre suas invenções, como também colocou o Brasil em
posição de vanguarda na legislação internacional, em matéria de
propriedade industrial.
A
lei 9.279/96 é responsável também por avanços significativos como
pesquisas de drogas de biotecnologia, legislação dos medicamentos
genéricos, melhorias no INPI e no judiciário com varas
especializadas, novos investimentos e processos de transferências de
tecnologia, estímulos às parcerias Universidade/Empresa, com a
fixação de pesquisadores e desenvolvimento de pesquisas locais, por
empresas nacionais.
Observe-se
que as empresas nacionais do setor de medicamentos - após a lei
9.279/96 - apresentaram crescimento significativo. Se não existisse
a proteção da patente, o Brasil hoje seria um país de terceiro
mundo e não estaria no BRIC.
No
contexto legal do Brasil contemporâneo, a lei sobre propriedade
intelectual de n.º 9.279, de 14 de maio de 1996 correspondeu a um
novo código de propriedade industrial, que substituiu o Código de
Propriedade Industrial de 1971 - Lei 5.772/71.
A
proteção patentária no Brasil tem fundamento na chamada cláusula
“petrea” do artigo 5°, inciso XXIX (Capítulo dos
Direitos e deveres Individuais e Coletivos) da Constituição
vigente, assim redigida:
-
XXIX
- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País (sic).
A
nova Lei de propriedade industrial, que regulou o princípio
constitucional acima, entrou em vigência (carência), um ano após a
sua publicação.
O
texto aprovado, ainda hoje é citado como uma dos mais avançados da
América Latina.
A
principal mudança foi a não exclusão de matéria patenteável. Até
1997 – vigência da lei - o Brasil não reconhecia patentes de
produtos farmacêuticos e os respectivos processos industriais. Isto
criou inúmeros obstáculos à inserção do país na economia
mundial. Com a nova lei passaram a ter garantia de patente não
apenas os fármacos e seus processos, mas também produtos químicos,
produtos e processos de alimentos, ligas metálicas e micro organismo
transgênico, desde que atendam aos requisitos da novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial (art. 18).
A
legislação definiu o tempo de proteção de cada uma dessas
classes; regulamentou a licença voluntária e compulsória; os
direitos dos empregadores e empregados; a transferência de
tecnologia; o registro no INPI; a concorrência desleal e as sanções
administrativas e penais.
O
objetivo foi a implantação de política de interação científica
e tecnológica para oferecer segurança jurídica ao invento. A
realidade mundial reconhecia a propriedade intelectual como
sustentação de qualquer país em desenvolvimento, capaz de gerar
riquezas com repercussões positivas na balança comercial.
Historicamente,
legislações semelhantes surgiram na Inglaterra em 1449 e 1624 com o
estatuto de James. Em 1790, nos Estados Unidos.
O
reconhecimento definitivo dos direitos sobre as criações
intelectuais consolidou-se com a Revolução Francesa. Em 1791, ao
promulgar a Lei Chapellier, que extinguiu os privilégios das
corporações de ofícios e consagrou a liberdade de indústria, a
Assembléia revolucionária votou leis de proteção aos autores e
aos inventores.
Em
nosso país, a busca de proteção da propriedade intelectual vem de
muito distante. D. João VI chegou em 1808 e já um ano depois - em
28 de abril de 1809 – baixava Alvará de proteção ao invento,
colocando o nosso país como uma das quatro primeiras nações no
mundo a ter uma legislação sobre o tema. Passou-se da proibição
de trabalhar, ao direito de trabalhar com incentivo tributário e de
patentes. Quem inovasse com uma nova máquina, ou um novo processo de
fabricação e o submetesse à Real Junta do Comércio, teria o seu
privilégio por catorze anos.
No
ano de 1830, em substituição ao Alvará de D. João VI, foi
publicada a primeira lei de patentes no Brasil, cujo projeto teve a
autoria do então Deputado Rui Barbosa e recebeu o seu parecer.
Em
1883, prosseguiu o pioneirismo no Brasil, na condição de um dos 14
(quatorze) países signatários da Convenção de Paris, que
deu
origem ao Sistema Internacional da Propriedade Industrial, tendo sido
a primeira tentativa de harmonização internacional dos diferentes
sistemas jurídicos nacionais.
Há
um fato emblemático, que justifica o sistema patentário e consagra
a inteligência inventiva dos brasileiros. Em 1894, o jesuíta gaúcho
Roberto Landell de Moura realizava pioneiramente no mundo as
primeiras transmissões e recepções eletromagnéticas e luminosas
sem fio, numa distância de oito quilômetros. A história,
entretanto, registra como “pai da radiodifusão” o jovem
italiano, radicado na Inglaterra, Guglielmo Marconi, que realizou a
sua primeira transmissão pública, cobrindo apenas três
quilômetros, ou seja, cinco quilômetros a menos do que obtivera o
brasileiro. Marconi patenteou na Inglaterra o seu transmissor,
enquanto o brasileiro Landell somente pôde garantir a propriedade
intelectual dos seus inventos em 1901 no Brasil e 1904 nos Estados
Unidos.
Antes
da nossa legislação patentária, outras injustiças ocorreram com
invenções de brasileiros, como o "biofio"
(substituto na recomposição da pele humana em queimaduras); o
medicamento SB-73, de combate à Aids e o plástico degradável.
A
atual legislação brasileira de proteção à propriedade
intelectual – seguiu a experiência internacional – ao
estabelecer garantias para os chamados bens intangíveis,
assim entendidos como o capital intelectual, marcas, direitos
autorais, patentes, franquias, domínios de internet, copyrights e
softwares.
Karl
Wiig define os bens intangíveis como “todos os aspectos
do conhecimento tácito e explícito, assim como o capital
estrutural, seja ele explícito ou incorporado em tecnologia, ou em
outras formas".
Posteriormente
a lei de marcas e patentes, entraram em vigência outras importantes
legislações nacionais de proteção a bens intangíveis. A primeira
delas foi a Lei 9.456, de 25 de abril de 1997, que regulamenta a
proteção de variedades vegetais (cultivares). Ela define os
requisitos para que uma variedade possa ser protegida, o tempo de
proteção (15 ou 18 anos), os procedimentos para licenças
voluntárias e compulsórias, os direitos dos empregadores e
empregados. A lei também cria o Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares e foi regulamentada pelo Decreto 2.366, de 5 de novembro
de 1997.
Em
1998, foi aprovada a Lei 9.609, que regula os direitos de autor sobre
programas de computador (software). No mesmo ano, entrou em vigência
a sua regulamentação, através do Decreto 2.556/98.
Ainda
no campo da propriedade intelectual reporto à Medida Provisória
2.186, de agosto de 2001, publicada pela primeira vez em junho de
2000, da qual fui indicado à época Relator-Geral no Congresso
Nacional, que trata da regulação do acesso e aproveitamento
econômico do nosso patrimônio genético, como marco na utilização
sustentável da biodiversidade para o desenvolvimento da Amazônia.
Outra
referência legislativa marcante é a Lei de Inovação - Lei n.º
10.973, de 02 de dezembro de 2004 -, que define incentivos à
inovação, a pesquisa científica e tecnológica no ambiente
produtivo e dá outras providências.
Observe-se,
por oportuno, que conceitualmente, a garantia da Propriedade
intelectual
representa
um monopólio
temporário, concedido pelo estado. Segundo a Convenção
da OMPI (Organização
Mundial da Propriedade Intelectual) é
a soma dos direitos relativos às obras literárias,
artísticas e
científicas, às
interpretações dos artistas
intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos
fonogramas e às
emissões de radiodifusão,
às invenções
em todos os domínios da atividade humana, às descobertas
científicas, aos desenhos e modelos industriais,
às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas
comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a
concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à
atividade intelectual nos domínios industrial, científico,
literário e artístico.
A
propriedade intelectual compreende, de um lado, o direito
autoral e de outro, a propriedade
industrial. O direito autoral abrange as obras literárias e
artísticas, programas
de computador, domínios
na Internet e
cultura imaterial.
A
propriedade industrial – objeto da chamada Lei de Marcas e Patentes
- engloba as marcas,
desenho
industrial, indicações geográficas e proteção de cultivares.
A Lei
no.
9.279/96 prescreve que Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão brasileiro
responsável pelas marcas,
patentes, desenho
industrial, transferência
de tecnologia, indicação
geográfica, programa
de computador e topografia de circuito
integrado.
O
tema
central desta Exposição sugere a análise das perspectivas
da legislação de Marcas e Patentes.
Recordo
os calorosos debates na Câmara dos Deputados, em relação às
conseqüências e as perspectiva futuras da proposta. Uma das
preocupações de então se referia as inovações da biotecnologia,
que começavam a despontar, assim entendidas como a transferência
para a indústria ou o agronegócio dos avanços científicos e
tecnológicos, decorrentes de pesquisas em ciências biológicas.
O
artigo 18, alínea III da Lei– certamente um dos mais
controvertidos e debatidos em toda a Lei 9.279/96 – proibiu a
concessão de patentes para “o todo ou parte de seres
vivos”. Porém, excepcionou os “microorganismos
transgênicos”, desde que atendam aos pressupostos da
patenteabilidade, ou seja: novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial (art. 8°). Excluíram-se, por óbvio, as descobertas.
O
debate no Congresso Nacional sobre o patenteamento produtos
originários da biotecnologia girou em torno do parágrafo único do
artigo 18, que afinal estabeleceu: “para os fins desta lei,
microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte
de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção
humana direta em sua composição genética, uma característica
normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais”.
Lembro
de colega parlamentar, que por ortodoxia ideológica, se opunha a
este artigo, por entender que havia semelhança entre o
microorganismo e o ser humano. Em razão disto, jocosamente foi
interpelado por um colega, que lhe pediu informação sobre os
números da identidade e do passaporte do microorganismo de sua
intimidade, que tanto conhecia e defendia. A sessão foi suspensa,
pelo tumulto instalado!
Embora
com discordâncias, prevaleceu a maioria no Congresso Nacional em
1995, que optou por não conceder patente a plantas e animais, mesmo
transgênicos. Observe-se que o acordo TRIPS (Trade Ralated
Aspects of Intellectual Property Rights - Aspectos Comerciais
dos Direitos de Propriedade Intelectual - TRIPs) realmente
autoriza tal exclusão (artigo 27). Entretanto, é o mesmo acordo
TRIPS que recomenda a revisão do princípio, quatro anos após a
entrada em vigor.
Nos
Estados Unidos, a patente para plantas é concedida desde 1930 e para
animais, desde a década de 80. A Comunidade Européia concedeu
patente nessa área em 1998 (proteção legal de invenções
biotecnológicas).
No
caso específico do Brasil, o desafio atual é como definir
fundamentos legais que regulem, de forma estável, a relação
econômica – fundamental para o nosso futuro – decorrentes dos
avanços da biotecnologia no desenvolvimento da Amazônia e o
reconhecimento da propriedade intelectual no agronegócio. Ao longo
de séculos, o conceito de desenvolvimento para a região amazônica
evoluiu da simples ocupação e do extrativismo básico para a
exploração grosseira e desordenada dos produtos da floresta,
culminando com a aplicação de tecnologias industriais modernas no
desmatamento agro-pecuário e madeireiro. Lado a lado com as
queimadas, provocadas e espontâneas, que devastam grandes áreas de
cobertura vegetal nos meses secos, aquelas ações antrópicas foram
responsáveis pelo encolhimento progressivo da maior floresta úmida
do planeta, que abriga um percentual impressionante da diversidade
biológica conhecida e porcentagem ainda maior das reservas hídricas,
cada vez mais preciosas para a subsistência do Homem na terra.
É
óbvio, portanto, que a proposta de desenvolver a Amazônia há que
ser entendida como um conjunto coordenado de ações sócio-econômicas
e culturais, que resulte no respeito que conserva nossa riqueza
biológica, ao mesmo tempo em que promova a integração amazônica,
através de processo de desenvolvimento sustentado, apoiado no que
melhor podem oferecer Ciência e Técnica à exploração racional
das riquezas da floresta. Para isso, é necessário montar a
longa cadeia de agregação de valor, que vai da floresta aos
mercados mundiais de alta tecnologia, integrando não só na base do
processo, mas ao longo de todos os seus estágios, até os mais
avançados e próximos dos mercados finais. Embutida nessa receita,
aparentemente simples, está um desafio de grande complexidade: gerar
progresso econômico e social, aumentar a ocupação racional sem
devastar, e, principalmente, promover a integração cultural de
comunidades locais e indígenas ao processo, sem desfigurá-las nas
suas tradições e sem perder o muito que podem adicionar às
civilizações ditas avançadas, pelo seu conhecimento e pelas suas
práticas ajustadas a uma existência de equilíbrio com o meio
ambiente.
Os
pontos centrais de um regime de acesso aos recursos genéticos
envolvem a conservação e o aproveitamento sustentável da
biodiversidade, ou seja: a regulamentação do seu acesso,
compreendendo a forma de contratos e a proteção de todos os
direitos de propriedade intelectual, inclusive a relativa aos
conhecimentos tradicionais.
A
biotecnologia, em princípio, associa-se a questão da saúde humana
e animal, por usar microorganismos na fabricação de medicamentos e
na indústria de processamento de alimentos. Atualmente, há inúmeras
possibilidades de uso, sobretudo no agronegócio, tanto para insumos
(fertilizantes, sementes e agrotóxicos), quanto para o processamento
de alimentos.
Sabe-se
do inegável interesse – interno e externo – pela biodiversidade
brasileira, com desdobramentos maiores no agronegócio, envolvendo
acessos ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional,
associado à repartição de benefícios e transferência de
tecnologia para conservação e utilização.
Em
termos de perspectivas futuras na proteção a bens intangíveis,
especificamente a exploração dos benefícios propiciados pela
bioprospecção e bioindústria, não se poderá jamais omitir que
parte dos recursos auferidos deverão ser destinados às tarefas de
conservação da diversidade biológica. O mecanismo de
compensação da Convenção sobre Diversidade Biológica de 1992
estipula que esta seja a primeira conta paga, ao lado dos
demais lucros, sob pena da conquista da última fronteira da natureza
transformar-se em vitória de Pirro.
A
proteção à propriedade intelectual é fundamental para o avanço
da biotecnologia.
O Brasil detém a maior diversidade do planeta. Riquezas
diversificadas jazem nas cadeias de nucleotídeos e nos fitoquímicos
dos bosques brasileiros. Segundo a ONG - Conservation International
-, dos 17 países mais ricos em biodiversidade do mundo (entre os
quais figuram Estados Unidos, China, Índia, África do Sul,
Indonésia, Malásia e Colômbia), o Brasil está em primeiro lugar,
por deter, 23% do total de espécies do planeta. A Suíça tem apenas
uma planta endêmica, a Alemanha, 19 e o México, 3 000. O Brasil tem
20.000 apenas na Amazônia. Adiciona-se a isto, a variedade de
espécies vegetais, de mamíferos, aves, répteis, insetos e peixes
da Mata Atlântica, do cerrado, do Pantanal, da caatinga, dos
manguezais, dos campos sulinos e das zonas costeiras. Apenas cerca de
um terço da flora mundial foi estudada até hoje para utilização
como matéria-prima.
A
biodiversidade brasileira, portanto, é o cofre de um patrimônio
químico inexplorado de medicamentos, alimentos, fertilizantes,
pesticidas, cosméticos, solventes, fermentos, têxteis, plásticos,
celulose, óleos e energia, além de moléculas, enzimas e genes em
número quase infinito.
Ela
representa incentivo à inovação e ao desenvolvimento da pesquisa
tecnológica. Sem proteção legal à propriedade intelectual, não
haverá investimentos em pesquisa e desenvolvimento, sobretudo
considerados os custos e riscos da pesquisa nesta área.
A
lei de proteção de cultivares, por exemplo, constituiu fator de
proteção à pesquisa e ao inventor, na medida em que eliminou a
prática, até então existente, de que qualquer cultivar colocada no
mercado podia ser reproduzida e vendida, sem que os direitos da
propriedade intelectual fossem reconhecidos.
O
Brasil optou por introduzir no texto, garantias de que esse direito
intelectual seja reconhecido. Foi adotado o sistema de proteção da
biotecnologia vegetal, sugerido pela UPOV (Ata de 1978), o qual
proíbe a dupla proteção (patenteamento e proteção cultivares),
em que pese à existência de uma “zona cinzenta” entre a
proteção da propriedade industrial e de cultivares
Um
fato curioso ocorrido durante os debates na Câmara Federal da Lei de
Marcas e Patentes foi a campanha sistemática de elevado custo,
coordenada por grupos ideológicos, ao divulgarem na opinião
pública, que a lei de marcas e patentes era um monopólio nocivo aos
interesses nacionais e instrumento destinado a aumentar preços de
produtos patenteados por multinacionais. Na condição de
Relator fui o alvo preferido.
Certa
vez, chegando a um município do Rio Grande do Norte, onde era votado
– a serra de Portalegre – vi na entrada da cidade cartazes
imensos com a minha foto e a inscrição de que a minha posição
favorável as patentes colaborava para aumentar os preços de
remédios e fertilizantes agrícolas. Tudo orquestrado!
A
minha sorte era que até no Congresso Nacional, poucos tinham
conhecimento do conceito jurídico de PATENTES. No interior do Rio
Grande do Norte, ninguém sabia o que significava uma patente. Por
isto, um agricultor-amigo ao ver os cartazes aconselhou-me: “deputado
tenha cuidado com estes batentes, que estão
falando. Pode levar uma queda”.
Em
verdade, a patente protege o inventor, por um tempo determinado, não
constituindo monopólio. Trata-se de proteção temporária ao
invento. A sua natureza legal vincula-se a um direito de
exclusividade no exercício de certo tipo de atividade econômica. A
prova maior de não caracterizar monopólio é o fato de existirem
diversas tecnologias alternativas para solucionar o mesmo problema, o
que exclui por completo a idéia de monopólio da patente.
Há
que se observar, igualmente, o seu caráter transparente, por
garantir o conhecimento público do invento e não torná-lo oculto
ou escondido. Isso ocorre, em razão da concessão estar condicionada
a publicação de relatório descritivo. A proteção dada é
exclusivamente para evitar a “cópia ilegal”, enquanto a patente
não cai em domínio público.
De
1945 a 14 maio de 1996 — os cientistas brasileiros bateram à porta
de outros países para patentear os seus inventos. Tudo pelo fato do
então Presidente Getúlio Vargas ter suspendido as patentes
farmacêuticas, quimico-farmacêuticas e de alimentos. O longo
período de proibição resultou em prejuízos visíveis ao
desenvolvimento cientifico e tecnológico do Brasil.
Recorde-se
que a Embrapa – eficiente empresa de pesquisa agrícola - patenteou
no Chile um feijão mais nutritivo, resultado da engenharia genética
e no Paraguai um vírus desenvolvido para combater praga da soja. O
biólogo brasileiro Flávio Alterthum inventou na Universidade da
Flórida, nos Estados Unidos, bactéria capaz de produzir álcool
combustível, a partir de restos de plantas. Depois, a Universidade
da Flórida vendeu a licença de seu uso a uma usina brasileira de
álcool. Quer dizer: o Brasil adquiriu direitos patentários a si
próprio.
Em
certas ocasiões, ouve-se o discurso tonitruante de que a legislação
brasileira nem ao menos exigiu que os "detentores de suposto
monopólio de patente" instalassem as suas fábricas no país de
origem. Grave equívoco. A lei vigente obriga o detentor da patente
fabricar aqui no Brasil, gerando empregos e riquezas. De outro lado,
há casos que não dependem isoladamente da lei brasileira. A
economia de escala é um fenômeno mundial. As patentes constituem
normas reguladoras de nível internacional e não da política
industrial de cada país isoladamente.
Prevalece
na legislação que, após três anos de exploração da patente por
importação e sendo justificada a impossibilidade de fabricação
local com fundamento na inviabilidade econômica, não se aplica a
sanção da licença compulsória (uso da patente de forma abusiva).
Em tal caso, será facultada a importação do produto (artigo 68,
parágrafo 4º) não só pelo titular, mas também por terceiros.
Outra
preocupação intensamente debatida no Congresso Nacional era a
possibilidade da adesão do Brasil ao sistema global de patentes
colaborar para o aumento do preço final do produto. Por essa razão,
o texto aprovado assegurou ao Estado manter todo o seu poder de
coibir abusos com o uso dos mecanismos disponíveis, inclusive a
legislação de combate aos excessos do poder econômico, que vise à
dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento
arbitrário dos lucros. Ficou claríssimo que “patente e marca”
nada têm a ver com preços de mercado. São duas situações
distintas, ambas protegidas pelo texto Constitucional e cada qual com
a legislação infraconstitucional apropriada.
O
preço do produto patenteado está em função da política
econômica, sobretudo a cobrança de tributos pelo Estado. A patente
não aumenta o preço. Ao contrário, estimula a competição através
da inovação, melhorando a qualidade e reduzindo custo.
O
royalty regulado por tratados internacionais, não ultrapassa
a média de 2%, por período determinado.
Outro
ponto polêmico da Lei no. 9.279/96, ainda objeto de ADIN,
em tramitação no STF, foram os artigos 230 e 231 introdutores em
nossa legislação do chamado “pipeline”, que
assegura a revalidação – e não concessão, como se
propaga de má fé – das patentes de produtos químicos, processos
e produtos farmacêuticos e alimentares, que haviam sido pedidas ou
concedidas em outros países, desde que ainda não comercializadas em
qualquer parte do mundo.
Observe-se
que, entre a concessão da patente de um medicamento em fase de
pesquisa, por exemplo, e a sua venda no mercado transcorre, em média,
um período de 10 a 12 anos. Estatística internacional confirma, que
de cada 10.000 patentes liberadas, apenas uma se transforma em
medicamento, após os testes clínicos. A proteção inicialmente
dada a uma molécula pode depois ser anulada, se comprovados efeitos
colaterais do remédio, por exemplo. Isto quer dizer que o
deferimento de uma patente não significa o medicamento disponível
imediatamente para o consumidor. Em absoluto. Os artigos 230 e 231 da
lei 9.279/96 são extremamente cautelosos. Seguem a trilha
recomendada pelo artigo 5° § 2° da Constituição, que obriga o
cumprimento dos tratados internacionais, em que o Brasil seja parte.
O artigo 230 prevê claramente a revalidação da patente
exclusivamente por “quem
tenha proteção
garantida
em tratado ou convenção em vigor no Brasil”.
Além da exigência mencionada, os artigos 230 e 231 asseguram a
concessão do pipeline
rigorosamente
no prazo de vigência que faltar para esta patente expirar no país
de origem (o primeiro que concedeu à patente) e desde que tenha sido
requerida até 14 de maio de 1997, prazo final para pedidos de
pipeline
(um ano após a lei 9.279/96).
Jamais
foi revalidada patente no Brasil por 20 anos, com base na lei
9.279/96. Tal alegação é inverídica. A concessão se limitou ao
tempo que restava no país de origem. Exigiu-se, ainda, o depósito
no INPI de cerca de U$ 10 mil dólares no pedido de pipeline,
independente de ser deferido ou não, e estabelecido o prazo de
90 dias para impugnações de terceiros. Outra exigência – pouco
lembrada - voltada exclusivamente para a proteção da indústria
nacional foi a de que o pipeline seria negado, se provada à
realização por empresas nativas, de sérios e efetivos
preparativos, visando à exploração do objeto do pedido de
revalidação de patente. Se alguma empresa brasileira tivesse
iniciado ações para produzir aquele medicamento, objeto do pedido
de pipeline, o INPI negaria o pedido. Se não agisse dessa
forma, restaria ao Congresso Nacional incentivar a “pirataria”,
ou seja, a nova lei daria com uma mão e tiraria com a outra, ao
permitir a cópia “legalizada” de produtos ainda em fase de
desenvolvimento de pesquisa clínica. Neste caso, De Gaulle
estaria certo e o Brasil realmente não seria um país sério.
O
substitutivo aprovado, após o projeto de lei retornar do Senado
Federal, do qual resultou a lei 9.279/96, teve aprovação unânime
da Câmara dos Deputados, por acordo dos partidos, no governo Itamar
Franco. Dados do INPI informam o encaminhamento de 1.158 pedidos de
pipeline, alguns de inventores brasileiros, os quais antes da
lei 9.279/96 requeriam patentes no exterior.
O
pipeline não foi uma invenção da lei brasileira, nem
proposta de entidades, ou grupo de pressão. Antes do Brasil, Chile e
México na América Latina e Caribe, além de outros países do
mundo, aprovaram esse instituto jurídico, cuja discussão foi
iniciada na Rodada do Uruguai. No caso específico de medicamentos, a
expressão pipeline abrange apenas aqueles
produtos ainda em desenvolvimento, ou seja, em fase de pesquisa e
ausentes das prateleiras de farmácias. Portanto, tais produtos não
haviam chegado ao consumidor, por dependerem da conclusão de
pesquisa em curso. Esse aspecto é importante para desfazer a má fé,
de que pipeline patenteou no Brasil, o que já estava no
mercado internacional, não sendo, portanto, novidade. Inexiste esse
tipo de proteção nos artigos 230 e 231 da lei 9.279, de
14.05.1996.
O
Brasil com a lei 9.279/96 – incluindo o pipeline – resgatou
a credibilidade internacional e colocou o país em posição de
igualdade na legislação internacional da propriedade industrial.
Como
relator na Câmara dos Deputados, que deu a última palavra sobre o
texto da lei vigente, posso declarar que a intentio
legis do
legislador, em matéria de pipeline,
em nada contribuiu para uma suposta incerteza jurídica de dar
proteção, na forma de patentes, a um conhecimento que estava em
domínio público. Embora fosse competência de cada país adotá-lo
ou não, a revalidação da patente
está
prevista no acordo TRIPS, que criou a Organização Mundial do
Comércio. No preâmbulo do Acordo, os países signatários
obrigaram-se a
estabelecer padrões e princípios adequados relativos à existência,
abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual
relacionados ao comércio. Reconheceram também, que a forma de
eliminar a incerteza jurídica nas legislações nacionais, seria
através da aprovação de um “arcabouço de princípios, regras e
disciplinas multilaterais sobre comércio internacional.
A
partir do momento em que o Brasil aprovou uma legislação
infraconstitucional para assegurar o cumprimento do artigo 5°, XXIX
da Constituição Federal, teria que inserir nas disposições
transitórias da lei respectiva – como foi feito – um critério
disciplinador para o chamado pipeline.
O Congresso Nacional entendeu que não regulamentar rigidamente o
pipeline
seria criar uma “reserva
de mercado potencial”
para a cópia, legalizando a pirataria e desmoralizando a intenção
do país em preservar a propriedade industrial (patente). Como já
citado, México e o Chile aprovaram legislações avançadas e o
nosso país não poderia ficar a reboque. A regra constitucional e o
interesse público do país foram plenamente atendidos, através dos
critérios exigidos para a concessão da revalidação patentária,
inseridos nos artigos 230 e 231 da 9.279/96. Incerteza jurídica
seria não regulamentar a matéria, deixar o vazio legal, em prejuízo
do país.
Quem
iria acreditar no Brasil e investir em tecnologia? A novidade e o
alegado domínio público não foram violados com a revalidação da
patente (pipeline),
na medida em que a lei 9.279/96 exigiu que tal proteção somente
fosse dada para produtos originários de países signatários de
tratado ou convenção em vigor no Brasil e que o objeto não tivesse
sido colocado em qualquer mercado do mundo. Todos os produtos
abrangidos pelo pipeline
preservaram a novidade, em razão de que não haviam chegado ao
mercado consumidor e, por isso, foram protegidos, em caráter
excepcional. Sem o pipeline,
a população brasileira só teria acesso a medicamentos de ponta,
após a cópia dos mesmos em nosso território, ou comprados
diretamente no exterior (importação), com pagamento em moeda
estrangeira.
Se
isso tivesse ocorrido, o Brasil criaria forte barreira de incerteza
jurídica para o cumprimento do disposto no artigo 7° do TRIPS, que
recomenda a via de proteção à propriedade intelectual para
disseminar a inovação tecnológica, a transferência e difusão de
tecnologia em benefício, sobretudo dos enfermos, usuários desse
conhecimento.
Incerteza
jurídica seria este cenário, inclusive porque, se existente, teria
inibido o avanço da pesquisa, os pedidos de patentes por empresas
nacionais, a lei de genéricos e a aprovação da oportuna lei de
inovação. Tais razões saltam aos olhos e somente são negados pela
ortodoxia ideológica, ou a desinformação do tema.
Senhoras
e Senhores,
São
estes os pontos que gostaria de remarcar nesta abordagem sobre a
proteção aos bens intangíveis e as perspectivas da legislação
brasileira de propriedade industrial, em relação a possíveis
desdobramentos internos e externos.
De forma geral, o país
dispõe de conjunto moderno de leis para estímulo à ciência e a
geração de tecnologia, em que pese à necessidade de correções,
ajustes e novos avanços.
Encerro,
afirmando que o Brasil está mais arrojado, pois saiu de uma posição
defensiva e busca, com a devida sensatez, caminhar para o efetivo
desenvolvimento científico, tecnológico e econômico.
DETALHES
DO SEMINÁRIO:
Seminário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
30/31 de
julho 2010
Angra
dos Reis – Rio de Janeiro
Organizador:
Centro
de Estudos e Debates do TJRJ – CEDES em parceria com o escritório
Di Blasi, Parente, Vaz e Dias Advogados & Associados
Apoiadores:
Universidade
do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Instituto Nacional da
Propriedade Industrial – INPI, Consulado Geral dos Estados Unidos
da América, Associação Brasileira da Propriedade Industrial -
ABPI, Instituto Justiça & Cidadania, e Mayer Brown LLP.
TEMA
DA PLENÁRIA I
– (30.07.10)
Palestrante:
Ex-Deputado
Federal Ney
Lopes
– advogado, consultor, professor de Direito Constitucional,
jornalista.
Relator da Lei 9.279/96, na Câmara dos Deputados –
Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email
–
www.neylopes.com.br -
www.lopesdesouza.adv.br
|