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"Ney Lopes é um dos melhores parlamentares do Brasil.   Quando entrego uma tarefa a ele fico de consciencia tranquila, porque sei do seu trabalho e de sua capacidade."  Disse o Senador José Agripino.
 
 
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Ney faz palestra em Seminário Jurídico PDF Imprimir E-mail
30-Jul-2010

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Tribunal de Justiça e Universidade do Rio de Janeiro promovem seminário de alto nível sobre legislação de marcas e patentes. Ney Lopes fez a palestra inaugural.

Ney Lopes foi convidado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Universidade Federal do Rio de Janeiro para ser o primeiro palestrante de um Seminário Jurídico de alto nível, realizado em Angra dos Reis, hoje (30.07.2010) e amanhã. Ney Lopes falou sobre “a lei de marcas e patentes e a proteção legal aos inventores e cientistas nacionais”  Leia abaixo a integra da palestra.

Agradeço a gentileza do honroso convite para compartilhar reflexões, acerca da propriedade intelectual, neste Seminário promovido pelo Colendo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro e outras instituições.

O tema que me foi confiado diz respeito à lei de Propriedade Industrial (Lei n° 9.279/96); a proteção aos bens intangíveis e a perspectiva legal das marcas e patentes.

Registro, por oportuno, o encargo que tive como relator geral da atual Lei de Propriedade Industrial, durante quase quatro anos, na Câmara dos Deputados. Realmente, uma experiência singular para quem, na condição de advogado e político, colaborou como legislador no cumprimento do chamado Acordo TRIPS, inserido na Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994. 

Trabalho penoso, difícil, incompreendido, mas que, ao final, recolocou o Brasil entre aqueles países que respeitam a Propriedade Intelectual.

O TRIPS – como sabido - regula a proteção dos direitos de propriedade intelectual, ou seja, patentes, direitos autorais, marcas registradas, indicações geográficas e desenhos industriais e sugere que todos os membros da Organização Mundial do Comércio protejam a propriedade intelectual, na forma do disposto na Convenção de Paris e acordos posteriores.

Na abordagem do tema recordarei episódios ocorridos durante os debates, negociações, votação e a inclusão no texto de alguns princípios jurídicos controvertidos, talvez da lei mais polêmica do final do século passado. Com isto, procurarei transmitir a esta seleta platéia a intentio legis do legislador, o que na vida forense constitui valioso elemento de interpretação e ajuda nos julgamentos.

O debate legislativo foi intenso, com momentos de grande tensão gerados pelas posições ortodoxas de quem confundia a garantia da propriedade intelectual com dogmas ideológicos. Houve certa redução das pressões das áreas politicamente radicais, após esclarecimentos de que Fidel Castro ao chegar ao governo de Cuba, uma das suas primeiras preocupações foi aprovar lei de patentes para garantir inventos cubanos e enfrentar o que ele denominava de “imperialistas”. A Rússia e países da antiga “cortina” tiveram idêntico comportamento. A aprovação da lei não apenas resgatou antiga dívida que o país tinha desde 1945 (para produtos) e 1967 (para processos de fabricação), com os legítimos titulares de direitos sobre suas invenções, como também colocou o Brasil em posição de vanguarda na legislação internacional, em matéria de propriedade industrial.

A lei 9.279/96 é responsável também por avanços significativos como pesquisas de drogas de biotecnologia, legislação dos medicamentos genéricos, melhorias no INPI e no judiciário com varas especializadas, novos investimentos e processos de transferências de tecnologia, estímulos às parcerias Universidade/Empresa, com a fixação de pesquisadores e desenvolvimento de pesquisas locais, por empresas nacionais.

Observe-se que as empresas nacionais do setor de medicamentos - após a lei 9.279/96 - apresentaram crescimento significativo. Se não existisse a proteção da patente, o Brasil hoje seria um país de terceiro mundo e não estaria no BRIC.

No contexto legal do Brasil contemporâneo, a lei sobre propriedade intelectual de n.º 9.279, de 14 de maio de 1996 correspondeu a um novo código de propriedade industrial, que substituiu o Código de Propriedade Industrial de 1971 - Lei 5.772/71.

A proteção patentária no Brasil tem fundamento na chamada cláusula “petrea” do artigo 5°, inciso XXIX (Capítulo dos Direitos e deveres Individuais e Coletivos) da Constituição vigente, assim redigida:

  • XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (sic).

 A nova Lei de propriedade industrial, que regulou o princípio constitucional acima, entrou em vigência (carência), um ano após a sua publicação.

O texto aprovado, ainda hoje é citado como uma dos mais avançados da América Latina.

A principal mudança foi a não exclusão de matéria patenteável. Até 1997 – vigência da lei - o Brasil não reconhecia patentes de produtos farmacêuticos e os respectivos processos industriais. Isto criou inúmeros obstáculos à inserção do país na economia mundial. Com a nova lei passaram a ter garantia de patente não apenas os fármacos e seus processos, mas também produtos químicos, produtos e processos de alimentos, ligas metálicas e micro organismo transgênico, desde que atendam aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 18).

A legislação definiu o tempo de proteção de cada uma dessas classes; regulamentou a licença voluntária e compulsória; os direitos dos empregadores e empregados; a transferência de tecnologia; o registro no INPI; a concorrência desleal e as sanções administrativas e penais.

O objetivo foi a implantação de política de interação científica e tecnológica para oferecer segurança jurídica ao invento. A realidade mundial reconhecia a propriedade intelectual como sustentação de qualquer país em desenvolvimento, capaz de gerar riquezas com repercussões positivas na balança comercial.

Historicamente, legislações semelhantes surgiram na Inglaterra em 1449 e 1624 com o estatuto de James. Em 1790, nos Estados Unidos.

O reconhecimento definitivo dos direitos sobre as criações intelectuais consolidou-se com a Revolução Francesa. Em 1791, ao promulgar a Lei Chapellier, que extinguiu os privilégios das corporações de ofícios e consagrou a liberdade de indústria, a Assembléia revolucionária votou leis de proteção aos autores e aos inventores.

Em nosso país, a busca de proteção da propriedade intelectual vem de muito distante. D. João VI chegou em 1808 e já um ano depois - em 28 de abril de 1809 – baixava Alvará de proteção ao invento, colocando o nosso país como uma das quatro primeiras nações no mundo a ter uma legislação sobre o tema. Passou-se da proibição de trabalhar, ao direito de trabalhar com incentivo tributário e de patentes. Quem inovasse com uma nova máquina, ou um novo processo de fabricação e o submetesse à Real Junta do Comércio, teria o seu privilégio por catorze anos.

No ano de 1830, em substituição ao Alvará de D. João VI, foi publicada a primeira lei de patentes no Brasil, cujo projeto teve a autoria do então Deputado Rui Barbosa e recebeu o seu parecer.

Em 1883, prosseguiu o pioneirismo no Brasil, na condição de um dos 14 (quatorze) países signatários da Convenção de Paris, que deu origem ao Sistema Internacional da Propriedade Industrial, tendo sido a primeira tentativa de harmonização internacional dos diferentes sistemas jurídicos nacionais.

Há um fato emblemático, que justifica o sistema patentário e consagra a inteligência inventiva dos brasileiros. Em 1894, o jesuíta gaúcho Roberto Landell de Moura realizava pioneiramente no mundo as primeiras transmissões e recepções eletromagnéticas e luminosas sem fio, numa distância de oito quilômetros. A história, entretanto, registra como “pai da radiodifusão” o jovem italiano, radicado na Inglaterra, Guglielmo Marconi, que realizou a sua primeira transmissão pública, cobrindo apenas três quilômetros, ou seja, cinco quilômetros a menos do que obtivera o brasileiro. Marconi patenteou na Inglaterra o seu transmissor, enquanto o brasileiro Landell somente pôde garantir a propriedade intelectual dos seus inventos em 1901 no Brasil e 1904 nos Estados Unidos.

Antes da nossa legislação patentária, outras injustiças ocorreram com invenções de brasileiros, como o "biofio" (substituto na recomposição da pele humana em queimaduras); o medicamento SB-73, de combate à Aids e o plástico degradável.

A atual legislação brasileira de proteção à propriedade intelectual – seguiu a experiência internacional – ao estabelecer garantias para os chamados bens intangíveis, assim entendidos como o capital intelectual, marcas, direitos autorais, patentes, franquias, domínios de internet, copyrights e softwares.

Karl Wiig define os bens intangíveis como “todos os aspectos do conhecimento tácito e explícito, assim como o capital estrutural, seja ele explícito ou incorporado em tecnologia, ou em outras formas".

Posteriormente a lei de marcas e patentes, entraram em vigência outras importantes legislações nacionais de proteção a bens intangíveis. A primeira delas foi a Lei 9.456, de 25 de abril de 1997, que regulamenta a proteção de variedades vegetais (cultivares). Ela define os requisitos para que uma variedade possa ser protegida, o tempo de proteção (15 ou 18 anos), os procedimentos para licenças voluntárias e compulsórias, os direitos dos empregadores e empregados. A lei também cria o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares e foi regulamentada pelo Decreto 2.366, de 5 de novembro de 1997.

 Em 1998, foi aprovada a Lei 9.609, que regula os direitos de autor sobre programas de computador (software). No mesmo ano, entrou em vigência a sua regulamentação, através do Decreto 2.556/98.

Ainda no campo da propriedade intelectual reporto à Medida Provisória 2.186, de agosto de 2001, publicada pela primeira vez em junho de 2000, da qual fui indicado à época Relator-Geral no Congresso Nacional, que trata da regulação do acesso e aproveitamento econômico do nosso patrimônio genético, como marco na utilização sustentável da biodiversidade para o desenvolvimento da Amazônia.

Outra referência legislativa marcante é a Lei de Inovação - Lei n.º 10.973, de 02 de dezembro de 2004 -, que define incentivos à inovação, a pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.

Observe-se, por oportuno, que conceitualmente, a garantia da Propriedade intelectual representa um monopólio temporário, concedido pelo estado. Segundo a Convenção da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) é a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

 A propriedade intelectual compreende, de um lado, o direito autoral e de outro, a propriedade industrial. O direito autoral abrange as obras literárias e artísticas, programas de computador, domínios na Internet e cultura imaterial.

A propriedade industrial – objeto da chamada Lei de Marcas e Patentes -  engloba as marcas, desenho industrial, indicações geográficas e proteção de cultivares. A Lei no. 9.279/96 prescreve que  Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão brasileiro responsável pelas marcas, patentes, desenho industrial, transferência de tecnologia, indicação geográfica, programa de computador e topografia de circuito integrado.

O tema central desta Exposição sugere a análise das perspectivas da legislação de Marcas e Patentes.

Recordo os calorosos debates na Câmara dos Deputados, em relação às conseqüências e as perspectiva futuras da proposta.  Uma das preocupações de então se referia as inovações da biotecnologia, que começavam a despontar, assim entendidas como a transferência para a indústria ou o agronegócio dos avanços científicos e tecnológicos, decorrentes de pesquisas em ciências biológicas.

O artigo 18, alínea III da Lei– certamente um dos mais controvertidos e debatidos em toda a Lei 9.279/96 – proibiu a concessão de patentes para “o todo ou parte de seres vivos”. Porém, excepcionou os “microorganismos transgênicos”, desde que atendam aos pressupostos da patenteabilidade, ou seja: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8°). Excluíram-se, por óbvio, as descobertas.

O debate no Congresso Nacional sobre o patenteamento produtos originários da biotecnologia girou em torno do parágrafo único do artigo 18, que afinal estabeleceu: “para os fins desta lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais”.

Lembro de colega parlamentar, que por ortodoxia ideológica, se opunha a este artigo, por entender que havia semelhança entre o microorganismo e o ser humano. Em razão disto, jocosamente foi interpelado por um colega, que lhe pediu informação sobre os números da identidade e do passaporte do microorganismo de sua intimidade, que tanto conhecia e defendia. A sessão foi suspensa, pelo tumulto instalado!

Embora com discordâncias, prevaleceu a maioria no Congresso Nacional em 1995, que optou por não conceder patente a plantas e animais, mesmo transgênicos. Observe-se que o acordo TRIPS (Trade Ralated Aspects of Intellectual Property Rights -  Aspectos  Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual - TRIPs) realmente autoriza tal exclusão (artigo 27). Entretanto, é o mesmo acordo TRIPS que recomenda a revisão do princípio, quatro anos após a entrada em vigor.

Nos Estados Unidos, a patente para plantas é concedida desde 1930 e para animais, desde a década de 80. A Comunidade Européia concedeu patente nessa área em 1998 (proteção legal de invenções biotecnológicas).

No caso específico do Brasil, o desafio atual é como definir fundamentos legais que regulem, de forma estável, a relação econômica – fundamental para o nosso futuro – decorrentes dos avanços da biotecnologia no desenvolvimento da Amazônia e o reconhecimento da propriedade intelectual no agronegócio. Ao longo de séculos, o conceito de desenvolvimento para a região amazônica evoluiu da simples ocupação e do extrativismo básico para a exploração grosseira e desordenada dos produtos da floresta, culminando com a aplicação de tecnologias industriais modernas no desmatamento agro-pecuário e madeireiro.  Lado a lado com as queimadas, provocadas e espontâneas, que devastam grandes áreas de cobertura vegetal nos meses secos, aquelas ações antrópicas foram responsáveis pelo encolhimento progressivo da maior floresta úmida do planeta, que abriga um percentual impressionante da diversidade biológica conhecida e porcentagem ainda maior das reservas hídricas, cada vez mais preciosas para a subsistência do Homem na terra. 

É óbvio, portanto, que a proposta de desenvolver a Amazônia há que ser entendida como um conjunto coordenado de ações sócio-econômicas e culturais, que resulte no respeito que conserva nossa riqueza biológica, ao mesmo tempo em que promova a integração amazônica, através de processo de desenvolvimento sustentado, apoiado no que melhor podem oferecer Ciência e Técnica à exploração racional das riquezas da floresta.  Para isso, é necessário montar a longa cadeia de agregação de valor, que vai da floresta aos mercados mundiais de alta tecnologia, integrando não só na base do processo, mas ao longo de todos os seus estágios, até os mais avançados e próximos dos mercados finais. Embutida nessa receita, aparentemente simples, está um desafio de grande complexidade: gerar progresso econômico e social, aumentar a ocupação racional sem devastar, e, principalmente, promover a integração cultural de comunidades locais e indígenas ao processo, sem desfigurá-las nas suas tradições e sem perder o muito que podem adicionar às civilizações ditas avançadas, pelo seu conhecimento e pelas suas práticas ajustadas a uma existência de equilíbrio com o meio ambiente.

Os pontos centrais de um regime de acesso aos recursos genéticos envolvem a conservação e o aproveitamento sustentável da biodiversidade, ou seja: a regulamentação do seu acesso, compreendendo a forma de contratos e a proteção de todos os direitos de propriedade intelectual, inclusive a relativa aos conhecimentos tradicionais.  

A biotecnologia, em princípio, associa-se a questão da saúde humana e animal, por usar microorganismos na fabricação de medicamentos e na indústria de processamento de alimentos. Atualmente, há inúmeras possibilidades de uso, sobretudo no agronegócio, tanto para insumos (fertilizantes, sementes e agrotóxicos), quanto para o processamento de alimentos.

Sabe-se do inegável interesse – interno e externo – pela biodiversidade brasileira, com desdobramentos maiores no agronegócio, envolvendo acessos ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional, associado à repartição de benefícios e transferência de tecnologia para conservação e utilização.

Em termos de perspectivas futuras na proteção a bens intangíveis, especificamente a exploração dos benefícios propiciados pela bioprospecção e bioindústria, não se poderá jamais omitir que parte dos recursos auferidos deverão ser destinados às tarefas de conservação da diversidade biológica.  O mecanismo de compensação da Convenção sobre Diversidade Biológica de 1992 estipula que esta seja  a primeira conta  paga, ao lado dos demais lucros, sob pena da conquista da última fronteira da natureza transformar-se em vitória de Pirro.

A proteção à propriedade intelectual é fundamental para o avanço da biotecnologia. O Brasil detém a maior diversidade do planeta. Riquezas diversificadas jazem nas cadeias de nucleotídeos e nos fitoquímicos dos bosques brasileiros. Segundo a ONG - Conservation International -, dos 17 países mais ricos em biodiversidade do mundo (entre os quais figuram Estados Unidos, China, Índia, África do Sul, Indonésia, Malásia e Colômbia), o Brasil está em primeiro lugar, por deter, 23% do total de espécies do planeta. A Suíça tem apenas uma planta endêmica, a Alemanha, 19 e o México, 3 000. O Brasil tem 20.000 apenas na Amazônia. Adiciona-se a isto, a variedade de espécies vegetais, de mamíferos, aves, répteis, insetos e peixes da Mata Atlântica, do cerrado, do Pantanal, da caatinga, dos manguezais, dos campos sulinos e das zonas costeiras. Apenas cerca de um terço da flora mundial foi estudada até hoje para utilização como matéria-prima.

A biodiversidade brasileira, portanto, é o cofre de um patrimônio químico inexplorado de medicamentos, alimentos, fertilizantes, pesticidas, cosméticos, solventes, fermentos, têxteis, plásticos, celulose, óleos e energia, além de moléculas, enzimas e genes em número quase infinito.

Ela representa incentivo à inovação e ao desenvolvimento da pesquisa tecnológica. Sem proteção legal à propriedade intelectual, não haverá investimentos em pesquisa e desenvolvimento, sobretudo considerados os custos e riscos da pesquisa nesta área.

A lei de proteção de cultivares, por exemplo, constituiu fator de proteção à pesquisa e ao inventor, na medida em que eliminou a prática, até então existente, de que qualquer cultivar colocada no mercado podia ser reproduzida e vendida, sem que os direitos da propriedade intelectual fossem reconhecidos.

O Brasil optou por introduzir no texto, garantias de que esse direito intelectual seja reconhecido. Foi adotado o sistema de proteção da biotecnologia vegetal, sugerido pela UPOV (Ata de 1978), o qual proíbe a dupla proteção (patenteamento e proteção cultivares), em que pese à existência de uma “zona cinzenta” entre a proteção da propriedade industrial e de cultivares

Um fato curioso ocorrido durante os debates na Câmara Federal da Lei de Marcas e Patentes foi a campanha sistemática de elevado custo, coordenada por grupos ideológicos, ao divulgarem na opinião pública, que a lei de marcas e patentes era um monopólio nocivo aos interesses nacionais e instrumento destinado a aumentar preços de produtos patenteados por multinacionais.  Na condição de Relator fui o alvo preferido.

Certa vez, chegando a um município do Rio Grande do Norte, onde era votado – a serra de Portalegre – vi na entrada da cidade cartazes imensos com a minha foto e a inscrição de que a minha posição favorável as patentes colaborava para aumentar os preços de remédios e fertilizantes agrícolas. Tudo orquestrado!

A minha sorte era que até no Congresso Nacional, poucos tinham conhecimento do conceito jurídico de PATENTES. No interior do Rio Grande do Norte, ninguém sabia o que significava uma patente. Por isto, um agricultor-amigo ao ver os cartazes aconselhou-me: “deputado tenha cuidado com estes batentes, que estão falando. Pode levar uma queda”.

Em verdade, a patente protege o inventor, por um tempo determinado, não constituindo monopólio. Trata-se de proteção temporária ao invento. A sua natureza legal vincula-se a um direito de exclusividade no exercício de certo tipo de atividade econômica. A prova maior de não caracterizar monopólio é o fato de existirem diversas tecnologias alternativas para solucionar o mesmo problema, o que exclui por completo a idéia de monopólio da patente.

Há que se observar, igualmente, o seu caráter transparente, por garantir o conhecimento público do invento e não torná-lo oculto ou escondido. Isso ocorre, em razão da concessão estar condicionada a publicação de relatório descritivo. A proteção dada é exclusivamente para evitar a “cópia ilegal”, enquanto a patente não cai em domínio público.

De 1945 a 14 maio de 1996 — os cientistas brasileiros bateram à porta de outros países para patentear os seus inventos. Tudo pelo fato do então Presidente Getúlio Vargas ter suspendido as patentes farmacêuticas, quimico-farmacêuticas e de alimentos. O longo período de proibição resultou em prejuízos visíveis ao desenvolvimento cientifico e tecnológico do Brasil.

Recorde-se que a Embrapa – eficiente empresa de pesquisa agrícola - patenteou no Chile um feijão mais nutritivo, resultado da engenharia genética e no Paraguai um vírus desenvolvido para combater praga da soja. O biólogo brasileiro Flávio Alterthum inventou na Universidade da Flórida, nos Estados Unidos, bactéria capaz de produzir álcool combustível, a partir de restos de plantas. Depois, a Universidade da Flórida vendeu a licença de seu uso a uma usina brasileira de álcool. Quer dizer: o Brasil adquiriu direitos patentários a si próprio.

Em certas ocasiões, ouve-se o discurso tonitruante de que a legislação brasileira nem ao menos exigiu que os "detentores de suposto monopólio de patente" instalassem as suas fábricas no país de origem. Grave equívoco. A lei vigente obriga o detentor da patente fabricar aqui no Brasil, gerando empregos e riquezas. De outro lado, há casos que não dependem isoladamente da lei brasileira. A economia de escala é um fenômeno mundial. As patentes constituem normas reguladoras de nível internacional e não da política industrial de cada país isoladamente.

Prevalece na legislação que, após três anos de exploração da patente por importação e sendo justificada a impossibilidade de fabricação local com fundamento na inviabilidade econômica, não se aplica a sanção da licença compulsória (uso da patente de forma abusiva). Em tal caso, será facultada a importação do produto (artigo 68, parágrafo 4º) não só pelo titular, mas também por terceiros.

Outra preocupação intensamente debatida no Congresso Nacional era a possibilidade da adesão do Brasil ao sistema global de patentes colaborar para o aumento do preço final do produto. Por essa razão, o texto aprovado assegurou ao Estado manter todo o seu poder de coibir abusos com o uso dos mecanismos disponíveis, inclusive a legislação de combate aos excessos do poder econômico, que vise à dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. Ficou claríssimo que “patente e marca” nada têm a ver com preços de mercado. São duas situações distintas, ambas protegidas pelo texto Constitucional e cada qual com a legislação infraconstitucional apropriada.

O preço do produto patenteado está em função da política econômica, sobretudo a cobrança de tributos pelo Estado. A patente não aumenta o preço. Ao contrário, estimula a competição através da inovação, melhorando a qualidade e reduzindo custo.

O royalty regulado por tratados internacionais, não ultrapassa a média de 2%, por período determinado.

Outro ponto polêmico da Lei no. 9.279/96, ainda objeto de ADIN, em tramitação no STF, foram os artigos 230 e 231 introdutores em nossa legislação do chamado “pipeline”, que assegura a revalidação – e não concessão, como se propaga de má fé – das patentes de produtos químicos, processos e produtos farmacêuticos e alimentares, que haviam sido pedidas ou concedidas em outros países, desde que ainda não comercializadas em qualquer parte do mundo.

Observe-se que, entre a concessão da patente de um medicamento em fase de pesquisa, por exemplo, e a sua venda no mercado transcorre, em média, um período de 10 a 12 anos. Estatística internacional confirma, que de cada 10.000 patentes liberadas, apenas uma se transforma em medicamento, após os testes clínicos. A proteção inicialmente dada a uma molécula pode depois ser anulada, se comprovados efeitos colaterais do remédio, por exemplo. Isto quer dizer que o deferimento de uma patente não significa o medicamento disponível imediatamente para o consumidor. Em absoluto. Os artigos 230 e 231 da lei 9.279/96 são extremamente cautelosos. Seguem a trilha recomendada pelo artigo 5° § 2° da Constituição, que obriga o cumprimento dos tratados internacionais, em que o Brasil seja parte. O artigo 230 prevê claramente a revalidação da patente exclusivamente por “quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil”. Além da exigência mencionada, os artigos 230 e 231 asseguram a concessão do pipeline rigorosamente no prazo de vigência que faltar para esta patente expirar no país de origem (o primeiro que concedeu à patente) e desde que tenha sido requerida até 14 de maio de 1997, prazo final para pedidos de pipeline (um ano após a lei 9.279/96).

Jamais foi revalidada patente no Brasil por 20 anos, com base na lei 9.279/96. Tal alegação é inverídica. A concessão se limitou ao tempo que restava no país de origem. Exigiu-se, ainda, o depósito no INPI de cerca de U$ 10 mil dólares no pedido de pipeline, independente de ser deferido ou não, e estabelecido o prazo de 90 dias para impugnações de terceiros. Outra exigência – pouco lembrada - voltada exclusivamente para a proteção da indústria nacional foi a de que o pipeline seria negado, se provada à realização por empresas nativas, de sérios e efetivos preparativos, visando à exploração do objeto do pedido de revalidação de patente.  Se alguma empresa brasileira tivesse iniciado ações para produzir aquele medicamento, objeto do pedido de pipeline, o INPI negaria o pedido. Se não agisse dessa forma, restaria ao Congresso Nacional incentivar a “pirataria”, ou seja, a nova lei daria com uma mão e tiraria com a outra, ao permitir a cópia “legalizada” de produtos ainda em fase de desenvolvimento de pesquisa clínica. Neste caso, De Gaulle estaria certo e o Brasil realmente não seria um país sério.

O substitutivo aprovado, após o projeto de lei retornar do Senado Federal, do qual resultou a lei 9.279/96, teve aprovação unânime da Câmara dos Deputados, por acordo dos partidos, no governo Itamar Franco. Dados do INPI informam o encaminhamento de 1.158 pedidos de pipeline, alguns de inventores brasileiros, os quais antes da lei 9.279/96 requeriam patentes no exterior.

O pipeline não foi uma invenção da lei brasileira, nem proposta de entidades, ou grupo de pressão. Antes do Brasil, Chile e México na América Latina e Caribe, além de outros países do mundo, aprovaram esse instituto jurídico, cuja discussão foi iniciada na Rodada do Uruguai. No caso específico de medicamentos, a expressão pipeline abrange apenas aqueles produtos ainda em desenvolvimento, ou seja, em fase de pesquisa e ausentes das prateleiras de farmácias. Portanto, tais produtos não haviam chegado ao consumidor, por dependerem da conclusão de pesquisa em curso. Esse aspecto é importante para desfazer a má fé, de que pipeline patenteou no Brasil, o que já estava no mercado internacional, não sendo, portanto, novidade. Inexiste esse tipo de proteção nos artigos 230 e 231 da lei 9.279, de 14.05.1996. 

O Brasil com a lei 9.279/96 – incluindo o pipeline – resgatou a credibilidade internacional e colocou o país em posição de igualdade na legislação internacional da propriedade industrial.

Como relator na Câmara dos Deputados, que deu a última palavra sobre o texto da lei vigente, posso declarar que a intentio legis do legislador, em matéria de pipeline, em nada contribuiu para uma suposta incerteza jurídica de dar proteção, na forma de patentes, a um conhecimento que estava em domínio público. Embora fosse competência de cada país adotá-lo ou não, a revalidação da patente está prevista no acordo TRIPS, que criou a Organização Mundial do Comércio. No preâmbulo do Acordo, os países signatários obrigaram-se a estabelecer padrões e princípios adequados relativos à existência, abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio. Reconheceram também, que a forma de eliminar a incerteza jurídica nas legislações nacionais, seria através da aprovação de um “arcabouço de princípios, regras e disciplinas multilaterais sobre comércio internacional.

A partir do momento em que o Brasil aprovou uma legislação infraconstitucional para assegurar o cumprimento do artigo 5°, XXIX da Constituição Federal, teria que inserir nas disposições transitórias da lei respectiva – como foi feito – um critério disciplinador para o chamado pipeline. O Congresso Nacional entendeu que não regulamentar rigidamente o pipeline seria criar uma “reserva de mercado potencial” para a cópia, legalizando a pirataria e desmoralizando a intenção do país em preservar a propriedade industrial (patente). Como já citado, México e o Chile aprovaram legislações avançadas e o nosso país não poderia ficar a reboque. A regra constitucional e o interesse público do país foram plenamente atendidos, através dos critérios exigidos para a concessão da revalidação patentária, inseridos nos artigos 230 e 231 da 9.279/96. Incerteza jurídica seria não regulamentar a matéria, deixar o vazio legal, em prejuízo do país.

Quem iria acreditar no Brasil e investir em tecnologia? A novidade e o alegado domínio público não foram violados com a revalidação da patente (pipeline), na medida em que a lei 9.279/96 exigiu que tal proteção somente fosse dada para produtos originários de países signatários de tratado ou convenção em vigor no Brasil e que o objeto não tivesse sido colocado em qualquer mercado do mundo. Todos os produtos abrangidos pelo pipeline preservaram a novidade, em razão de que não haviam chegado ao mercado consumidor e, por isso, foram protegidos, em caráter excepcional. Sem o pipeline, a população brasileira só teria acesso a medicamentos de ponta, após a cópia dos mesmos em nosso território, ou comprados diretamente no exterior (importação), com pagamento em moeda estrangeira.

Se isso tivesse ocorrido, o Brasil criaria forte barreira de incerteza jurídica para o cumprimento do disposto no artigo 7° do TRIPS, que recomenda a via de proteção à propriedade intelectual para disseminar a inovação tecnológica, a transferência e difusão de tecnologia em benefício, sobretudo dos enfermos, usuários desse conhecimento.

Incerteza jurídica seria este cenário, inclusive porque, se existente, teria inibido o avanço da pesquisa, os pedidos de patentes por empresas nacionais, a lei de genéricos e a aprovação da oportuna lei de inovação. Tais razões saltam aos olhos e somente são negados pela ortodoxia ideológica, ou a desinformação do tema.

Senhoras e Senhores,

São estes os pontos que gostaria de remarcar nesta abordagem sobre a proteção aos bens intangíveis e as perspectivas da legislação brasileira de propriedade industrial, em relação a possíveis desdobramentos internos e externos. 
De forma geral, o país dispõe de conjunto moderno de leis para estímulo à ciência e a geração de tecnologia, em que pese à necessidade de correções, ajustes e novos avanços.

Encerro, afirmando que o Brasil está mais arrojado, pois saiu de uma posição defensiva e busca, com a devida sensatez, caminhar para o efetivo desenvolvimento científico, tecnológico e econômico.

DETALHES DO SEMINÁRIO:

Seminário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
30/31 de julho 2010

Angra dos Reis – Rio de Janeiro

Organizador: Centro de Estudos e Debates do TJRJ – CEDES em parceria com o escritório Di Blasi, Parente, Vaz e Dias Advogados & Associados

Apoiadores:  Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, Consulado Geral dos Estados Unidos da América, Associação Brasileira da Propriedade Industrial - ABPI,  Instituto Justiça & Cidadania, e Mayer Brown LLP.

TEMA DA PLENÁRIA I(30.07.10)

  • A Lei da Propriedade Industrial (Lei no. 9.279/96) e a Proteção aos Bens Intangíveis: Marca e Patente em perspectiva.

Palestrante: Ex-Deputado Federal Ney Lopes – advogado, consultor, professor de Direito Constitucional, jornalista.
           Relator da Lei 9.279/96, na Câmara dos Deputados – Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email www.neylopes.com.br - www.lopesdesouza.adv.br

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