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Palestras

  • 30 de Julho de 2007

    Patente: prêmio à inteligência


     

     

     

     


    "Jogar para a platéia" e colocar em risco a garantia do inventor será política suicida e isolacionista do Brasil


     

    JÁ HÁ alguns anos, o Brasil passa por um movimento de conscientização que dá outra visão à Lei de Marcas e Patentes (lei nº 9.279, de 14/5/1996). A norma não é mais vista como subserviência aos países ricos, mas como indispensável garantia aos nossos inventores, além de um estímulo à pesquisa e à capacidade de gerar riquezas com influência na balança comercial.

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    O nosso povo jamais terá razões para propagar sentimento de inferioridade. Inventos mundialmente conhecidos tiveram origem no país, mas não contaram com o registro de patente.

    Em 1894, por exemplo, o jesuíta gaúcho Roberto Landell de Moura realizou as primeiras transmissões e recepções eletromagnéticas e luminosas sem fio do mundo. Entretanto, a história registra como "pai da radiodifusão" o jovem italiano Guglielmo Marconi. Mesmo tendo realizado a primeira transmissão pública um ano depois, Marconi patenteou sua descoberta na Inglaterra.

    Antes da nossa legislação patentária, outras injustiças ocorreram com invenções de brasileiros, como o "biofio" (substituto na recomposição da pele humana em queimaduras), o medicamento SB-73, de combate à Aids, e o plástico degradável.

    Até 1997, o Brasil não reconhecia patentes de produtos farmacêuticos e processos industriais, produtos químicos, produtos e processos de alimentos, ligas metálicas e microrganismos transgênicos, desde que atendam aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (artigo 18). Isso criou obstáculos à inserção do país na economia global.

    A nova legislação, que foi aprovada em 1996, definiu o tempo de proteção de cada uma dessas classes; regulamentou a licença voluntária e compulsória; a transferência de tecnologia; o registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial); a concorrência desleal; as sanções administrativas e penais. Ela inovou ao proteger o cientista-empregado, tornando comum a propriedade de invenção (artigo 91) para efeito de lucro na exploração.

    Em certas ocasiões, ouve-se o discurso tonitruante de que a legislação patentária nem ao menos exigiu que os "gringos" instalassem suas fábricas no país. Grave equívoco. A lei vigente obriga o detentor da patente a fabricar aqui no Brasil, gerando empregos e riquezas.

    No entanto, há casos que não dependem isoladamente da lei brasileira. A economia de escala é um fenômeno mundial. As patentes constituem normas reguladoras de nível internacional, e não da política industrial de cada país isoladamente.

    Se ficar provado que fabricar algum produto em nosso país representa perda de qualidade ou aumento de custo ou for insuficiente para atender à demanda, o que fazer? Produzi-lo mais caro e onerar o consumidor?

    Após três anos de exploração da patente por importação e sendo justificada a impossibilidade de fabricação local com fundamento na inviabilidade econômica, não se aplica a sanção da licença compulsória (uso da patente de forma abusiva). Em tal caso, será facultada a importação do produto (artigo 68, parágrafo 4º) não só pelo titular mas também por terceiros.

    A Lei de Marcas e Patentes de 1996 estabeleceu o prazo de um ano para a transição. No período de mais de 50 anos, não houve explosão de pesquisa nem de inovação, sobretudo na indústria farmacêutica nacional, com raras exceções. Por que penalizar quem acreditou no país?

    Durante mais de quatro anos, dediquei a minha atividade parlamentar para relatar a legislação de marcas e patentes, que foi referendada por todos os países presentes à convenção internacional de Paris, em 1883, inclusive o Brasil. Em 1996, a lei nº 9.279/96 foi aprovada na Câmara dos Deputados, por consenso de todos os partidos, sem exceção.

    Preocupou-me na relatoria do projeto de lei a tão falada possibilidade da patente colaborar para o aumento do preço final. Por essa razão é que o texto legal assegurou exclusivamente a propriedade do invento, sem nenhuma alteração nas regras que coíbem a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência ou o aumento arbitrário dos lucros.

    Aperfeiçoar a legislação é tarefa permanente. Porém, "jogar para a platéia" e colocar em risco a garantia do inventor será política suicida e isolacionista do Brasil, gerando até sanções internacionais na OMC.

    E esse risco não devemos correr.


    NEY LOPES , 62, advogado e jornalista, é ex-deputado federal (pelo então PFL-RN, atual DEM). Foi relator da Lei de Marcas e Patentes e presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados.

     


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