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Brasília em Dia

  • 11 de Novembro de 2011

    O STF e o salário mínimo

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    Acompanhei com interesse o julgamento recente do STF da ADI 4568 (Ação Direta da Inconstitucionalidade), com o objetivo de suspender o artigo 3º da Lei 12.382/2011, que permite ao Poder Executivo reajustar e aumentar o salário mínimo por meio de decreto, entre 2012 e 2015.

    O STF decidiu corretamente. Lúcido o voto da ministra relatora, Cármen Lúcia, ao defender que a regra legal questionada não fixa valores por meio do decreto. Apenas aplica, matematicamente, os índices já fixados pelo Congresso Nacional.

    Em 08 de maio de 1991 era deputado federal e dei entrada na Câmara dos Deputados ao projeto de lei n° 937/91, que criava o “salário mínimo do crescimento”, vinculando o crescimento real do salário mínimo aos resultados do Produto Interno Bruto (PIB). Por mais esforço que fizesse a idéia não vingou.

    Com o início de nova legislatura insisti no “salário do crescimento”. Em abril de 2003 apresentei novamente o projeto de lei, que tomou o número 624/03, permitindo ao Executivo fixar por decreto o salário mínimo e a vinculação ao PIB.

    Ambas propostas definiam a sistemática de vincular o crescimento real do salário mínimo aos resultados do Produto Interno Bruto (PIB) e o prazo de três a seis anos para recuperação, de forma gradativa, do valor real do salário mínimo, possibilitando que possa efetivamente atender às necessidades básicas de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, como manda a Lei Maior.

    A idéia era tornar o trabalhador sócio do crescimento econômico do país. Nessa hipótese ficaria nítida a distinção entre “valor real” e a “recuperação gradativa do poder aquisitivo” do salário. Na primeira hipótese, ao vincular o múltiplo do PIB apurado no ano-calendário respectivo asseguraria ao trabalhador participação efetiva no lucro nacional, recuperando defasagens anteriores do salário Desse modo e na proporção do crescimento econômico do país seria diminuído o enorme fosso daqueles que percebem o salário mínimo e a previsão constitucional. Na segunda hipótese, a recuperação do poder aquisitivo se faria também através da criação do índice de preço do salário mínimo (IPSM), que refletiria através de média ponderada em todos os estados, a efetiva variação de preços dos itens da lista de produtos, bens e serviços vitais para satisfazer as necessidades do trabalhador e de sua família. Uma regra justa, já que não mediria apenas alimentação, mas todos os itens, observando, inclusive, o fenômeno da substituição de certos produtos em instantes de escassez, o que pode ocasionar reflexos menores no aumento geral dos níveis de preços.

    Historicamente, o Brasil atingiu 7% de crescimento Produto Interno Bruto (PIB), sem que o trabalhador tivesse repercussões reais no aumento do seu rendimento. O “salário do crescimento”, na forma originária corrigiria essa injustiça.

    Infelizmente, o destino do PL 624/03 foi o mesmo do PL 937/91. A proposta considerada pioneira à época, não sensibilizou o governo, nem o Congresso. A oposição queria usar o salário mínimo como pólvora política e o governo como instrumento de distribuição de benesses. A lógica econômica desinteressava a ambos os lados.

    Anos depois, a presidente Dilma Rousseff enfrentou a questão com objetividade e coragem. Acabou com as sucessivas crises políticas e choques entre governo e oposição na hora de estabelecer o novo salário mínimo. Enviou proposta ao Congresso, que se transformou na lei 12.382/2011. A fixação do salário mínimo passou a ser ato gerencial do executivo, como é na maioria dos países e assim estava previsto nos PLs 937/91 e 624/03. Em absoluto retira prerrogativas do Congresso Nacional, pelo fato de que o artigo 49, V, da Constituição estabelece claramente ser competência exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.

    Quer dizer, caso o Executivo ao estabelecer o novo salário mínimo exorbite a sua competência regulamentar, o Congresso poderá sustar o decreto respectivo. Os congressistas nada perdem. A diferença é que para desfazer o decreto oficial terão que agir com bom senso e não simplesmente palavrório inconseqüente.

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